A Soberania foi para o Espaço - (Análise do “Novo” Acordo de Alcântara) - artigo de opinião de Marcelo Zero
Prezados (as) leitores (as)
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"O "novo" Acordo de Alcântara deverá ser votado esta semana na CREDN da Câmara, sob direção de Eduardo Bolsonaro. Nem a maioria dos deputados e nem a população sabem o que está sendo votado.
Segue uma análise extensa do texto do acordo para quem quiser se informar.
Marcelo Zero"
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A Soberania foi para o Espaço
(Análise
do “Novo” Acordo de Alcântara)
Marcelo
Zero
Um dos princípios
básicos do Direito Internacional Público é o da igualdade jurídica entre os
Estados e da não hierarquização da sociedade internacional. Partindo de tal
princípio, as negociações de qualquer ato internacional devem resultar,
normalmente, numa distribuição equilibrada das obrigações contraídas por
intermédio do instrumento jurídico.
Por isto, acordos
bilaterais, como este que ora apreciamos, definem, como regra, compromissos
consensuais que devem ser obedecidos, de igual modo, por ambas as Partes Contratantes.
Contudo, o que
mais chama a atenção numa primeira análise do “Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre
Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da
América em Lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara” é justamente o fato de que as suas
cláusulas criam obrigações exclusivamente, ou quase que exclusivamente, para o
nosso país.
Com efeito, as
obrigações do governo norte-americano se resumem basicamente à emissão das
licenças de exportação e ao controle sobre as suas empresas licenciadas, ao
passo que os compromissos assumidos pela Parte brasileira são muito amplos,
extrapolando inclusive, como veremos a seguir, o objetivo manifesto de
salvaguardar tecnologia norte-americana.
Por conseguinte,
perguntamo-nos, em primeira instância, se há quaisquer motivos que justifiquem
essa grosseira e gritante assimetria.
A este respeito
deve-se considerar que o Brasil vem demonstrando, tanto no plano interno quanto
no plano internacional, que tem inabalável e firme compromisso com a causa do
desarmamento e da não-proliferação de tecnologia sensível ou de uso dual.
De fato, o nosso
país tomou iniciativas muito importantes neste campo, a partir do final da
década de 80. No plano interno, o Brasil desativou por completo o seu
incipiente programa nuclear, inscreveu proibição de atividades nucleares que
não sejam para fins pacíficos em sua própria Constituição Federal (a, XXIII,
art. 21) e transferiu o seu programa espacial do âmbito militar para uma
agência civil (a Agência Espacial Brasileira-AEB, subordinada ao Ministério da
Ciência e Tecnologia). No plano internacional, o Brasil celebrou e ratificou
uma série de acordos e tratados que assinalam, de maneira inequívoca, o nosso
sério compromisso com o desarmamento.
Entre tais acordos
e tratados, podemos destacar o Acordo Quadripartite firmado com a Argentina, a
ABACC e a Agência Internacional de Energia Atômica, o Tratado de Tlateloco, o
Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), a Convenção para a
Proibição de Armas Químicas e a Convenção de Ottawa sobre Minas Terrestres.
No que tange
especificamente ao controle da tecnologia de mísseis, preocupação fundamental
do presente acordo, é preciso considerar que, em 27 de outubro de 1995, o
Brasil ingressou, por aclamação, no
Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (Missile Technology Control Regime-MTCR).
Tal regime foi
formado, em 1987, pelos países que compunham o antigo G7 e por pressão do
governo norte-americano, com a finalidade de restringir a exportação e o
repasse da tecnologia de mísseis capazes de, pelo menos, carregar carga útil de
500 quilos a mais de 300 quilómetros, assim como de qualquer sistema apto a
lançar armas de destruição em massa. Embora a MTCR não seja um ato
internacional, ele já conta, hoje em dia, com a participação voluntária de 35
países[1].
É preciso
sublinhar que a adesão do Brasil ao MTCR foi precedida por longas negociações
com o governo dos EUA que culminaram na publicação da Lei 9.112/95, a qual
estabeleceu, na ordem jurídica interna, controles abrangentes e rigorosos sobre
a exportação de tecnologias sensíveis, especialmente a de mísseis e componentes
de mísseis.
Pois bem, a
atitude brasileira no que tange à causa do desarmamento tem sido de tal forma
coerente e consequente que o antigo embaixador dos EUA no Brasil, Sr. Anthony
S. Harrington, afirmou, justamente por ocasião da celebração do acordo que
precedeu o presente, que:
O notável desempenho do Brasil para controlar a
proliferação de tecnologias sensíveis e armas de destruição em massa serve como
modelo para o mundo (grifo nosso)[2].
Assim sendo,
parece-nos que o acordo sobre salvaguardas tecnológicas é, especialmente quando
levamos em consideração a mencionada assimetria, inteiramente dispensável, já
que o Brasil assumiu compromissos solenes prévios que impedem o repasse, a
divulgação e a apropriação indevida de tecnologias sensíveis ou de uso dual. Na
realidade, o diploma em apreço só se justifica partindo-se do pressuposto de
que o Brasil não honrará os seus
compromissos internacionais anteriormente assumidos e procederá, assim que tiver
a oportunidade, à construção de mísseis balísticos ou à exportação de tal
tecnologia para outros países. Daí a necessidade, presente na maior parte
das cláusulas do Acordo, da Parte brasileira ser alijada do controle proposto,
o qual será efetuado primordialmente pela Parte norte-americana, mesmo em nosso
território.
Do nosso ponto de
vista, essa desconfiança é injustificável e desrespeitosa. A bem da verdade, se
há um país que pode despertar suspeitas em relação aos seus compromissos
relativamente ao controle da tecnologia de mísseis e ao desarmamento são os
EUA, pois é fato notório que os norte-americanos repassaram mísseis de médio
alcance para Israel e Taiwan. Ademais, a recusa norte-americana em assinar a
Convenção de Ottawa sobre minas terrestres e a recente corrida armamentista
promovida pelo presidente Trump demonstram a fragilidade do comprometimento dos
EUA com a causa do desarmamento mundial.
Observe-se que o Brasil
firmou com outros países (Ucrânia, Rússia, China, França e Argentina) acordos
visando à cooperação mútua nos usos pacíficos do espaço exterior, os quais não
preveem as salvaguardas tecnológicas draconianas previstas no diploma legal em
apreço.
Pois bem, os
principais argumentos utilizados pelo governo Bolsonaro para justiçar este
“novo” Acordo de Alcântara são os seguintes:
a) Acordos como este
são normais e há vários acordos idênticos em vigor.
b) Este Acordo é
diferente do firmado em 2000, que fora rejeitado pelo Congresso Nacional.
c) A soberania
nacional não será afetada por este Acordo.
d) Este Acordo não
afetará negativamente o programa espacial brasileiro.
e) O Brasil terá
grandes benefícios financeiros com este Acordo.
Todos esses
argumentos são falaciosos e não resistem a qualquer análise séria.
No que tange à suposta
“normalidade” do Acordo em apreço, é preciso lembrar que os EUA firmaram outros
acordoe de salvaguardas tecnológicas, inclusive os seguintes:
a)
Agreement between the
Government of the United States of America and the Government of the Russian
Federation on Technology Safeguards Associated with the Launch of U.S.-Licensed
Spacecraft from the Russian Plesetsk and Svobodny Cosmodromes and From Kapustin
Yar Test Site;
b) Agreement between the Government of the United
States of America and the Government of Ukraine on Technology Safeguards
Associated with the Launch by Ukraine of U.S- Licensed Commercial Spacecraft;
c) Agreement between the Government of the United
States of America and the Government of Ukraine on Technology Safeguards
Associated with Ukranian Launch Vehicles, Missile Equipment and Technical Data
from the "Sea Launch" Program;
d) Agreement among the Government of the Republic
of Kazakhstan, the Government of the Russian Federation and the Government of
the United States of America on Technology Safeguards Associated with the
Launch by Russia of U.S- Licensed Spacecraft from the Baikonur; e
e)
Memorandum of Agreement
on Technology Safeguards Between the Government of the United States of America
and the People´s Republic of China.
Pois bem, um dos argumentos mais usados pelo
governo brasileiro para defender o uso comercial do Centro de Lançamento de
Alcântara por parte de empresas norte-americanas nos moldes negociados é o de
que esses e outros instrumentos são idênticos este Acordo de Alcântara. Por
conseguinte, as cláusulas contidas no diploma firmado pelo governo brasileiro
são absolutamente normais e não se constituem em dispositivos questionáveis.
Ora, análise acurada dos textos dos atos
internacionais acima mencionados demonstra que eles são bem diferentes do
Acordo de Alcântara.
Em primeiro lugar, nenhum dos acordos têm as seguintes cláusulas:
i) proibição
de usar o dinheiro dos lançamentos no desenvolvimento de veículos lançadores (Artigo
III, 2, do Acordo de Alcântara);
ii) proibição
de cooperar com países que não sejam membros do MTCR (Artigo III, parágrafo 1.B,
do Acordo de Alcântara);
iii) possibilidade
de veto político unilateral de lançamentos (Artigo III,1, A do Acordo de
Alcântara),
iv) obrigatoriedade
de assinar novos acordos de salvaguardas com outros países, de modo a obstaculizar
a cooperação tecnológica (Artigo III, parágrafo 1.E, do Acordo de Alcântara).
Em outras palavras: ao contrário deste Acordo
de Alcântara, os atos internacionais em debate se restringem exclusivamente a
estabelecer salvaguardas tecnológicas propriamente ditas e não impõem condições
adicionais abusivas para que as empresas norte-americanas usem os centros de lançamento
da Rússia, Ucrânia, Cazaquistão e China.
Em segundo lugar, os acordos em apreço
estipulam que a responsabilidade pela proteção da tecnologia é de ambas as
Partes Contratantes. Evidentemente, isto contrasta com este Acordo de
Alcântara, o qual determina que o controle da tecnologia seja feito unilateralmente pelos
representantes do governo norte-americano.
Tomemos como exemplo o acordo de salvaguardas
tecnológicas firmado entre a Rússia e os EUA. Os parágrafos 4, 5 e 6 do seu
Artigo III assinalam, com inteira clareza, que durante as atividades de
lançamento as Partes Contratantes serão responsáveis, por igual, pela
supervisão, monitoramento e implementação dos Planos de Segurança Tecnológica,
e assegurarão que o seu pessoal adira aos procedimentos contidos nos referidos
planos. Trata-se, como se pode facilmente observar, de situação muito distinta
da estabelecida pelo Acordo de Alcântara.
Em terceiro lugar, os diplomas internacionais
mencionados, ao contrário do Acordo de Alcântara, que é inteiramente
assimétrico, ditam regras para a proteção tecnológica recíproca.
Voltando ao exemplo do acordo Rússia/EUA, o
parágrafo 2.3 do seu Artigo IV proíbe que os norte-americanos recebam quaisquer
informações referentes à tecnologia russa de veículos lançadores e satélites.
Por sua vez, o parágrafo 4.2 do mesmo artigo estipula que o governo
norte-americano proibirá que seus representantes repassem quaisquer informações
referentes a dados técnicos russos.
Tal preocupação em proteger tecnologia que
não seja de origem norte-americana é ainda mais evidente no acordo referente ao
programa Sea Launch, já que os
veículos lançadores utilizados por tal projeto são ucranianos.
Isto ocorre devido a motivo muito simples:
Rússia, China e Ucrânia já dispõem de tecnologia avançada e inteiramente
operacional de veículos lançadores e de satélites. Assim sendo, as salvaguardas
tecnológicas estipuladas nos acordos destinam-se tanto a proteger os conhecimentos
científicos norte-americanos quanto as informações técnicas russas, ucranianas
e chinesas. Em contraste, o Acordo de Alcântara tem por objetivo manifesto
unicamente a proteção de tecnologia norte-americana.
Mas o que é mais importante destacar aqui é
que os acordos de salvaguardas firmados por aqueles países com os EUA não
tendem a inviabilizar o desenvolvimento tecnológico dos programas espaciais
russo, ucraniano e chinês.
Tais nações, como observamos, já têm
tecnologia de ponta nessa importante área estratégica. Portanto, o governo dos
EUA não tinha como impor dispositivos abusivos aos países mencionados. Diga-se
de passagem, foi justamente a tecnologia espacial russa, ucraniana e chinesa
que animou as empresas norte-americanas a utilizarem os centros de lançamentos
desses países, pois tais centros não oferecem quaisquer vantagens comparativas,
do ponto de vista geográfico.
Por conseguinte, este Acordo de Alcântara, tal como o antigo, representa
um ponto fora da curva, no que tange a acordos de salvaguardas tecnológicas.
De fato, nenhum outro acordo têm as salvaguardas políticas (vetos políticos)
que contam deste Acordo e que constavam do antigo que foi rejeitado pelo
Congresso Nacional.
Embora mesmo as
salvaguardas tecnológicas previstas sejam amplamente questionáveis, as
cláusulas mais polêmicas do ato internacional em pauta não têm relação direta
com a proteção das tecnologias sensíveis. Referimo-nos ao que está contido no
Artigo III do acordo, o qual estabelece os Dispositivos
Gerais. Tal conteúdo é praticamente cópia do que constava no antigo
Acordo de Alcântara.
Em primeiro lugar, e este é um aspecto
muito preocupante do Acordo, o Artigo III,1, A, estabelece que o Brasil:
A. (A República Federativa do Brasil se compromete) Em conformidade com
obrigações e compromissos assumidos pelo Brasil no que tange a programas de
mísseis balísticos com capacidade de transportar armas de destruição em massa
que ameacem a paz e a segurança internacionais, não permitir o lançamento, a
partir do Centro Espacial de Alcântara, de Espaçonaves Estrangeiras ou Veículos
de Lançamento Estrangeiros de propriedade ou sob controle de países os quais,
na ocasião do lançamento: i) estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou ii) tenham governos designados
por uma das Partes como havendo
repetidamente provido apoio a atos de terrorismo internacional. Caso uma
das Partes notifique a outra Parte dúvidas sobre designação relativa ao item
ii), as Partes deverão entrar em consultas e buscar solução mutuamente
aceitável.
Trata-se, é claro,
de salvaguarda política que não tem
nenhuma relação com o resguardo de tecnologia norte-americana. Assim, pelo que
está previsto no Acordo, os Estados Unidos poderão proibir que o Brasil possa, utilizando base instalada em território
nacional e veículos de lançamento de sua propriedade (ou de propriedade de
terceiros países), lançar satélites para nações desafetas dos EUA.
É preciso levar em
consideração que o Departamento de Estado norte-americano utiliza critérios
bastante elásticos e arbitrários para classificar uma nação como “terrorista”.
Embora se possa
argumentar que o Brasil não teria interesse em cooperar com os países que
constam da “lista negra” do Departamento de Estado norte-americano, o fato
concreto é que o poder de veto dado aos EUA pelo citado dispositivo estabelece
precedente muito perigoso. É nossa opinião que nenhuma nação estrangeira deva
ter poder de decisão sobre o uso do Centro de Lançamento de Alcântara, base
nacional construída com grande sacrifício. Deve ficar claro que, caso esse
dispositivo seja aprovado, o Brasil perde a autonomia de utilizar a sua base
como bem entenda.
Em segundo lugar, o Artigo III, parágrafo
1.B, reza que a República Federativa do Brasil:
B. Em conformidade com a participação do Brasil no Regime de Controle de
Tecnologia de Mísseis (MTCR, na sigla em inglês) e outros arranjos e acordos
internacionais e multilaterais sobre não-proliferação dos quais a República
Federativa do Brasil seja parte, não permitir o ingresso significativo,
quantitativa ou qualitativamente, de equipamentos, tecnologias, mão-de-obra ou
recursos financeiros no Centro Espacial de Alcântara, oriundos de países que
não sejam Parceiros (membros) do MTCR, exceto se de outro modo acordado
entre as Partes.
Em outras
palavras: o mencionado dispositivo proíbe que o Brasil estabeleça laços
significativos de cooperação com países que não façam parte do MTCR. Ora,
conforme já assinalamos em nossas considerações iniciais, o MTCR compõe-se, até
o presente momento, de apenas 35 países. Assim sendo, esse dispositivo
excluiria do uso do Centro de Lançamento de Alcântara a maior parte das nações
do planeta, o que acarretaria prejuízos potenciais de monta para o País.
Trata-se, mais uma
vez, de conferir a um país estrangeiro, os EUA, no caso, o poder de limitar o
arbítrio da República Federativa do Brasil quanto à maneira de usar a sua base
nacional.
É necessário
colocar em relevo que a China não pertence ao MTCR, por considerá-lo injusto,
irracional e pouco eficiente, além de ser um instrumento que tende a
perpetuar as desigualdades tecnológicas entre as nações. Pois bem, o Brasil
desenvolve, em conjunto com a China, em função de acordo bilateral firmado em
julho de 1988, um importantíssimo programa de cooperação na área espacial: o
desenvolvimento e lançamento dos Satélites Sino-Brasileiros de Recursos
Terrestres (CBERS). É evidente que, caso esse dispositivo seja aprovado, os
satélites sino-brasileiros não poderão ser lançados da base de Alcântara.
Em terceiro lugar, o Artigo III, 2,
determina que a República Federativa do Brasil:
2. O Governo da República Federativa do Brasil poderá utilizar os
recursos financeiros obtidos por intermédio das Atividades de Lançamento para o
desenvolvimento e aperfeiçoamento do Programa Espacial Brasileiro, mas não
poderá usar tais recursos para a aquisição, desenvolvimento, produção, teste,
emprego ou utilização de sistemas da Categoria I do MTCR (seja na República
Federativa do Brasil ou em outros países).
Assim, o Brasil
não poderá usar os recursos provindos do uso do CTA pelos norte-americanos para
desenvolver um importantíssimo projeto do programa espacial brasileiro, a
saber, o do Veículo Lançador de Satélites (VLS).
Segundo o nosso
entendimento, e chamamos a máxima atenção dos nossos Pares para este ponto, o
mencionado dispositivo deixa transparecer o objetivo verdadeiro e último do
presente acordo: inviabilizar o programa
do VLS e colocar a Política Nacional de Desenvolvimento de Atividades Espaciais
(PNDAE) na órbita dos interesses estratégicos dos EUA.
Um veículo
lançador de satélites operante permitiria com que o Brasil pudesse entrar, de maneira autônoma, no lucrativo e
tecnicamente relevante mercado de lançamentos daqueles artefatos. Com toda
certeza, teríamos condições de competir com êxito nesse mercado, já que
dispomos do CEA, base de posição geográfica privilegiada, que permite a
realização de lançamentos com economia de até 30% no uso de combustíveis.
Concomitantemente, o VLS abriria inúmeras novas oportunidades de cooperação na
área espacial, especialmente com países que ainda não dispõem dessa tecnologia.
Observe-se que,
sem um veículo lançador, o Brasil só poderá aferir migalhas no lucrativo
mercado de lançamentos de satélites. Nesse sentido, é fundamental ter em mente
que as projeções de ganhos que este Acordo poderá proporcionar ao Brasil foram
grosseiramente exageradas pelo governo.
Estima-se que o
mercado de lançamentos aeroespaciais poderá render cerca de até US$ 350 bilhões
por ano, na próxima década, segundo os dados apresentados pelo ministro de
ciência e tecnologia do Brasil.
Este grande
faturamento explica-se pelos altos custos dos veículos lançadores e dos
satélites, bens de grande complexidade e tecnologia.
Acontece que, pelo Acordo em pauta, o Brasil não
disponibilizará nem veículos lançadores e nem satélites. A única coisa que o
Brasil disponibilizará neste mercado bilionário é uma commodity geográfica:
a localização de sua base.
Assim sendo, é
obvio que o Brasil não conseguirá US$ 10 bilhões com este Acordo, como
argumenta o Relator da matéria. Tal cifra é ridícula. Na melhor das hipóteses,
o Brasil poderá aferir, tal como se defendia por ocasião da tramitação do
antigo acordo, cerca de US$ 35 milhões por ano. Trata-se, a nosso ver, de preço
muito baixo para a venda da nossa soberania.
Em quarto lugar, o Artigo III, parágrafo
1.E, estipula que a República Federativa do Brasil:
E.
Firmar acordos juridicamente vinculantes com os outros governos que
tenham jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente envolvidas em
Atividades de Lançamento. O escopo substantivo e os dispositivos de tais
acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos neste Acordo, exceto
no que se refere a esta alínea e se de outra forma for acordado entre as
Partes. Em particular, tais acordos deverão obrigar os outros governos em
questão a exigir de seus licenciados que cumpram compromissos substancialmente
equivalentes aos previstos nos Planos de Controle de Transferência de
Tecnologia, os quais o Governo dos Estados Unidos da América deverá
assegurar sejam cumpridos pelos Participantes Norte-americanos, de acordo com o
estabelecido no parágrafo 4 do Artigo IV deste Acordo.
Ou seja: o citado
parágrafo obriga o governo do Brasil
a assinar acordos de salvaguardas com o mesmo objetivo e do mesmo teor com
outros países. Mais do que isso: estipula-se que tais acordos deverão obrigar os outros governos a exigir dos seus Licenciados (empresas que
dominam tecnologia espacial) o que o governo norte-americano exige dos seus.
Trata-se, conforme
nossa concepção, de verdadeira aberração
jurídica que contraria os mais elementares princípios do direito internacional.
Nações soberanas não podem ser coagidas a celebrar atos internacionais
entre si em função de um acordo bilateral firmado por uma delas com outro país,
e muito menos serem obrigadas a inscrever nesses atos o mesmo conteúdo do
acordo. Saliente-se que as “Atividades de Lançamento” incluem, pela própria
definição do Acordo, as operações com “Veículos de Lançamento Espacial”, que
são foguetes (ou partes de foguetes) que foram autorizados para a exportação
por um governo “que não o Governo dos Estados Unidos da América”.
Na realidade, essa
cláusula tem um endereço certo: os acordos de cooperação nos usos pacíficos do
espaço exterior firmados pelo País com a Rússia, a Ucrânia, a China e a Itália,
além de outros. O temor do governo norte-americano é que esses países, em
decorrência das atividades de cooperação ensejadas pelos acordos, repassem a
sua tecnologia de veículos lançadores de satélites para o Brasil.
Ora, podemos
admitir que o governo norte-americano, mediante o acordo em pauta, proíba o
repasse da sua tecnologia espacial para o Brasil, embora não vislumbremos
nenhum benefício de tal decisão para o nosso país. Porém, não podemos
concordar que os EUA queiram, através do mesmo instrumento jurídico, um mero
acordo bilateral, proibir que o Brasil busque o repasse de tal tecnologia em
terceiros países e que essas nações tenham que exigir dos seus licenciados o
mesmo que os norte-americanos demandam dos seus. Parece-nos que tal assunto
deveria ser resolvido em negociações independentes entre o Brasil e aqueles
países. Voltamos a salientar que o Brasil tem compromisso inarredável com o
desarmamento e é membro do MTCR, de modo que a preocupação dos EUA a este
respeito nos parece excessiva, infundada e talvez obedeça a interesses que não
têm relação com a causa do pacifismo.
Salientamos que
essas inadmissíveis salvaguardas políticas, que não constam de outros acordos
de salvaguardas tecnológicas firmadas pelos EUA, estavam presentes, com
diferenças secundárias de redação, no antigo acordo de Alcântara que foi rejeitado
pelo Congresso Nacional.
A proposta de
modificação aprovada por praticamente a unanimidade na Comissão de Relações
Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara na época (2001) foi a da total
supressão dessas salvaguardas políticas do texto do ato internacional.
Essas cláusulas
políticas manifestam o grande objetivo do Acordo para o governo
norte-americano: colocar o programa espacial brasileiro na órbita estratégica
dos EUA e impedir o desenvolvimento do Veículo Lançador de Satélites por parte
do Brasil.
Aliás, isso foi
dito com todas as letras, na negociação ocorrida em 2000. Os EUA afirmaram que
não queriam que o Brasil desenvolvesse seu Veículo Lançador.
Essa determinação
continua. Aliás a cooperação espacial do Brasil com a Ucrânia fracassou, em boa
parte, por causa dessa pressão dos EUA.
Tal oposição dos
Estados Unidos à cooperação entre Ucrânia e Brasil está registrada em telegrama
que o Departamento de Estado enviou à sua embaixada em Brasília, em janeiro de
2009. Conforme esse telegrama, os EUA “não
apoiam o programa nativo dos veículos de lançamento espacial do Brasil.....
” “Queremos lembrar às autoridades
ucranianas que os EUA não se opõem ao estabelecimento de uma plataforma de
lançamentos em Alcântara, contanto que tal atividade não resulte na transferência
de tecnologias de foguetes ao Brasil".
Os Estados Unidos
também se opuseram a lançamentos de satélites norte-americanos (ou fabricados
por outros países, mas que contenham componentes estadunidenses) a partir do
Centro de Lançamento de Alcântara, por falta de um Acordo de Salvaguardas
Tecnológicas e "devido à nossa política, de longa data, de não
encorajar o programa de foguetes espaciais do Brasil".
Observe-se que,
com o veículo lançador, o Brasil poderia dominar todo ciclo da tecnologia
espacial e ser um player importante no mercado de lançamentos de satélites. Afinal,
temos uma base de localização privilegiada, que permite lançamentos
comparativamente baratos, e um acordo com a China para o desenvolvimento
conjunto de satélites. Só nos falta o veículo lançador para que o nosso grande
potencial nessa área crítica da tecnologia possa se concretizar.
Só que Washington
não quer.
No que se
relaciona às salvaguardas tecnológicas propriamente ditas, contidas nos artigos
IV, V, VI, VII e VIII, destacamos,
em primeiro lugar, o parágrafo 3 do Artigo IV, o qual determina que:
Para
quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes deverão tomar todas as medidas
necessárias para assegurar que os Participantes Norte-americanos possam
acessar, e controlar o acesso a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da
América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados
Unidos da América. Para esse fim, o Governo da República Federativa do
Brasil deverá deixar disponíveis Áreas Restritas e Áreas Controladas, cujos limites deverão ser claramente
definidos.
Assim, por meio de tal dispositivo, o governo norte-americano controlará
diretamente áreas do Centro de Lançamento de Alcântara, as quais serão
inacessíveis para os próprios técnicos brasileiros que lá trabalham.
Ressalte-se que o parágrafo 2 do Artigo VI estabelece claramente que:
2. As Partes deverão assegurar que apenas
pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América deverão ter
acesso a: (1) Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves
dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos,
localizados nas Áreas Controladas, Áreas Restritas ou em outros locais, durante
transporte de equipamentos/componentes, construção/instalação,
montagem/desmontagem, teste e finalização, preparativos de lançamento,
lançamento e retorno dos Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos aos Estados
Unidos da América ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da
América; e (2) Áreas Restritas.
Determina-se,
ademais, que os representantes norte-americanos poderão realizar inspeções, a qualquer tempo, tanto nas áreas
restritas, quanto nas demais áreas reservadas para lançamento de espaçonaves.
(§ 3, Artigo VI). Da mesma forma, permite-se que o governo norte-americano
instale equipamentos de vigilância eletrônica para tal finalidade.
O acordo é de tal forma
minucioso e rigoroso no aspecto de assegurar o controle de pelo menos parte do
Centro de Lançamento de Alcântara aos norte-americanos, que chega ao cúmulo de
prever que os crachás para adentrar
as áreas restritas, bem como as demais áreas reservadas ao lançamento de
espaçonaves, serão emitidos unicamente
pelo governo norte-americano (§ 6, Artigo VI).
Destaque-se que o
Acordo prevê que as Autoridades Brasileiras não poderão examinar o conteúdo dos
containers lacrados que entrarão no Centro de lançamentos de Alcântara com as
cargas úteis norte-americanas (VII, B).
Embora tal
cláusula possa ser justificada sob o pretexto de se proteger a tecnologia
sensível dos veículos lançadores e dos satélites, ela encerra grande perigo. Tal
perigo diz respeito ao fato de que o governo brasileiro não terá nenhum
controle efetivo sobre o material que a Parte norte-americana utilizará nos
lançamentos a partir de Alcântara.
Dessa forma, o
governo dos EUA poderá, se quiser, lançar do CEA (ou CLA) satélites de uso
militar (espiões) contra países com os quais o Brasil mantém boas relações
diplomáticas. Como a Parte brasileira não poderá revistar os “containers” e não
terá qualquer acesso às “áreas restritas”, tal possibilidade é real.
Do nosso ponto de
vista, a Parte brasileira deveria ter tido o cuidado de assegurar algum tipo de
controle sobre as atividades norte-americanas no CEA. Porém, o instrumento
jurídico em apreço é de tal forma assimétrico, que esse controle sequer é
cogitado.
Como se pode
observar, as salvaguardas tecnológicas previstas no Acordo são, de fato,
bastante rigorosas e minuciosas. Sob nossa ótica, elas levantam dúvidas quanto
à sua necessidade, face aos compromissos anteriormente assumidos pelo Brasil,
e, acima de tudo, no que se refere à sua adequação ao princípio da soberania
nacional.
Saliente-se ainda
a respeito das salvaguardas tecnológicas que, ao proibir taxativamente a assistência e cooperação tecnológica (Artigo V), que é o essencial para
qualquer programa espacial, o Acordo suscita também questionamentos, na
comunidade científica brasileira, sobre a sua real utilidade para o País. Com
efeito, o único benefício que o Brasil poderá usufruir do ato internacional em
discussão será o dinheiro proveniente do uso do CEA, que é, diga-se de
passagem, muito pouco.
Entretanto, o
caráter nitidamente arbitrário e draconiano das cláusulas que exigem
compromissos da República Federativa do Brasil contrasta com a liberalidade
assegurada ao governo dos EUA para agir da maneira que lhe aprouver. Referimo-nos especialmente ao parágrafo 4 do
Artigo III, o qual reza que:
4. É
intenção do Governo dos Estados Unidos da América aprovar as licenças de
exportação e importação necessárias à execução de Atividades de Lançamento,
desde que tal aprovação esteja em consonância com as leis, regulamentos e
políticas norte-americanas, bem como com os dispositivos deste Acordo. Entretanto,
nada neste Acordo restringirá a autoridade do Governo dos Estados Unidos da
América para tomar qualquer ação com respeito ao licenciamento, em conformidade
com as leis, regulamentos e políticas norte-americanas.
Desse modo,
o governo norte-americano assegurou que, no que tange ao seu compromisso
básico na cooperação pretendida (licenciar as exportações), as suas leis,
normas e políticas internas poderão prevalecer sobre o texto do Acordo.
Por conseguinte, bastaria que houvesse alguma mudança na política de
exportação de tecnologia espacial norte-americana, ou de algum regulamento
interno qualquer referente ao assunto, para que novas exigências fossem
aplicadas às Atividades de Lançamento.
Não poderia haver situação mais assimétrica: de
um lado, proibi-se que o Brasil coopere com países que não pertençam ao MTCR,
que use o dinheiro do aluguel do CEA (ou CLA) para desenvolver o programa do
VLS, que receba tecnologia espacial de terceiros países, que inspecione
“containers” em seu território e que
seus funcionários adentrem áreas em sua própria base, mas, de outro,
assegura-se aos EUA o direito de vetar lançamentos por motivos políticos, de
controlar áreas dentro do CEA e de fazer prevalecer as suas leis e políticas
internas sobre o Acordo sempre que julgar conveniente.
Do nosso ponto de vista, o ato bilateral em apreço não condiz com a
tradição diplomática brasileira, que sempre procurou defender com denodo os
interesses do País. Resulta difícil acreditar que os negociadores brasileiros
aceitaram um acordo tão desequilibrado, no que se relaciona aos compromissos
assumidos pelas Partes, e com dispositivos tão ofensivos à soberania nacional.
O presente Acordo de 2019, tal como o antigo (2001), vai muito além da
mera proteção da tecnologia espacial norte-americana e estipula vários
compromissos adicionais para o Brasil, os quais não têm relação com o único objetivo
manifesto do ato internacional.
Ademais, é difícil imaginar, no
mundo globalizado em que vivemos, que haja satélites, veículos lançadores e
equipamentos adicionais necessários para as atividades de lançamento que não
tenham alguma tecnologia de origem norte-americana. Por isto, bastaria que a
atividade de lançamento envolvesse algum componente
de espaçonave ou de satélite ( vide Artigo II, Definições ) de origem norte-americana para que ela tivesse de ser
submetida aos dispositivos do Acordo.
Por último, é conveniente fazer algumas breves considerações a respeito
da compatibilidade ou incompatibilidade entre o presente acordo e o Direito
Espacial.
A principal fonte do chamado Direito Espacial é o “Tratado sobre
Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço
Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes”, aprovado pela Assembléia
Geral da ONU, em 19 de dezembro de 1966, e mais conhecido como o "Tratado
do Espaço". Pois bem, o artigo 1º deste tratado determina que:
A exploração e o uso do espaço cósmico,
inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão ter em mira o bem e o
interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu
desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de toda a humanidade.
O espaço cósmico, inclusive a Lua e os demais
corpos celestes, poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os
Estados sem qualquer discriminação, em condições de igualdade......”
Para o professor José Monserrat
Filho, o primeiro parágrafo:
....... determina que as atividades espaciais
beneficiem todos os países e levem na devida conta os interesses de todos os
países, sejam eles desenvolvidos ou não do ponto de vista econômico e
científico. Isto deixa claro que o bem e os interesses dos países em
desenvolvimento não podem ser minimizados, desconsiderados ou excluídos.
Por sua vez, o segundo parágrafo pode ser interpretado como:
...... um reforço ao direito de acesso dos
países em desenvolvimento. Ele enfatiza a exigência de tratamento
não-discriminatório, em condições de igualdade, que tem especial significado,
exatamente, nas relações entre países em desenvolvimento e desenvolvidos.[3]
Cabe registrar que os princípios e os direitos inscritos no Tratado do
Espaço, dão suporte à transferência de tecnologia, velha reivindicação das nações em
desenvolvimento. Tanto é assim que, em 1991, o Brasil, em conjunto com outros 8
países, apresentou, no Subcomitê
Jurídico do Copuos[4], um
projeto intitulado “Princípios sobre Cooperação Internacional na Exploração e
Uso Cósmico para Fins Pacíficos”, o qual visava a interpretação e normatização
do artigo 1º do Tratado do Espaço.
Pelo projeto, os países desenvolvidos com programas espaciais deveriam
permitir o acesso aos conhecimentos e
aplicações gerados aos outros países, em especial aos países em
desenvolvimento, mediante programas de cooperação destinados a este fim; e os países em desenvolvimento deveriam gozar
de tratamento especial; a eles deveria ser dada preferência nos programas de
difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; e deles não se deveria
exigir reciprocidade.
Infelizmente, tal projeto foi bombardeado pelos EUA e demais países
desenvolvidos, não tendo sido aprovado, como se esperava.
Não obstante, parece-nos claro que o acordo em pauta, na medida em que
proíbe qualquer transferência de tecnologia e impõe cláusulas verdadeiramente
abusivas à República Federativa do Brasil, cria situação discriminatória contra
o País, o que fere frontalmente o artigo 1º do Tratado do Espaço.
Assim sendo, o acordo em discussão suscita questionamentos de toda
ordem, desde sua conveniência para o desenvolvimento tecnológico do País e o
programa espacial brasileiro, até a sua adequação ao princípio da soberania
nacional e ao direito espacial internacional.
Omitimos nesta análise considerações relativas aos impactos ambiental e
social que a comercialização do CEA acarretará, os quais não foram
convenientemente avaliados. Preocupa-nos, sobretudo, o destino das comunidades
tradicionais de Alcântara, que estão sendo fortemente afetadas pela ampliação
da base. No nosso entendimento, o presente acordo deveria, caso seja aprovado
nesta Comissão, ser submetido também ao crivo da Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, que poderá pronunciar-se com maior
propriedade sobre tais temas.
Devemos deixar claro que ninguém se posiciona contrariamente ao uso comercial
do Centro de Lançamentos de Alcântara e muito menos à cooperação com outros
países, no âmbito dos usos pacíficos do espaço exterior. Tanto é assim, que os
acordos de cooperação referentes a essa área, inclusive o celebrado com os EUA, foram aprovados sem restrição no
Congresso Nacional. Porém, as exigências abusivas, desnecessárias e descabidas
impostas pelo governo dos Estados Unidos
da América para permitir que suas
empresas usem o CEA impedem avalizar o presente ato internacional.
Se o governo dos EUA estivesse disposto a permitir a utilização das
instalações do CEA e a cooperar com o Brasil seguindo diretrizes consentâneas
com o direito internacional e com base na reciprocidade e respeito mútuo, que
sempre devem pautar as relações entre as nações, tenham elas o mesmo nível de
desenvolvimento ou não, não haveria qualquer problema.
Mais especificamente, um acordo de salvaguardas tecnológicas minimamente
aceitável teria de ter, sob nosso prisma, as seguintes características:
a) a proteção da tecnologia sensível seria
responsabilidade, por igual, de ambas as Partes Contratantes, conforme os
compromissos internacionais anteriormente assumidos;
b) as “áreas restritas” seriam controladas por
ambos os governos e as autoridades e
técnicos brasileiros devidamente credenciados pelo Brasil teriam inteira
liberdade de nelas adentrarem;
c) eventuais vetos políticos de lançamentos só se
concretizariam mediante consenso de ambos os países;
d) a República Federativa do Brasil teria a inteira
liberdade de usar o dinheiro provindo do uso do CEA para investir onde bem
entendesse, inclusive no desenvolvimento do seu veículo lançador;
e) a República Federativa do Brasil, na condição de
nação soberana, a qual deveria ser óbvia para todos, poderia negociar
transferência de tecnologia com terceiros países e cooperar com nações que não
fossem membros do MCTR nos usos pacíficos do espaço exterior e na utilização de
sua base.
Entretanto, o ato internacional em apreço não possui tais dispositivos e
representa o oposto de qualquer acordo baseado no princípio da reciprocidade e
no respeito mútuo. Trata-se, como já demonstramos, de diploma internacional que
consubstancia dispositivos assimétricos inspirados na desconfiança, no
pressuposto de que o nosso país não honrará os compromissos internacionais
anteriormente assumidos, no entendimento tácito de que o Brasil não deve
desenvolver capacidade tecnológica para construir veículos lançadores de
satélites e, acima de tudo, no desprezo
à soberania da nação brasileira.
Observamos, por último, que o Congresso Nacional, por ocasião da
tramitação do antigo acordo de Alcântara, praticamente idêntico a este texto,
posicionou-se, corretamente, pela rejeição de seus termos ofensivos.
Agora, no entanto,
o presidente da CREDN, Eduardo Bolsonaro, está empenhado em aprovar essa
excrescência, antes de assumir a nossa embaixada em Washington.
A nossa soberania
foi para o espaço.
ANEXO- QUADRO COMPARATIVO
VETOS
Políticos- Não Estão Presentes em outros Acordos Firmados pelos EUA
Dispositivo
|
Texto de 2001
|
Proposta do
Congresso
|
Texto de 2019
|
Possibilidade
de Veto Político Unilateral de lançamentos
MANTIDO
(Os
EUA poderiam vetar lançamentos, a partir da Base de Alcântara, de satélites
destinados a países que eles considerem como apoiadores de terrorismo,
conceito elástico que o Departamento de Estado usa politicamente)
|
A.
(A
República Federativa do Brasil). Não permitirá o lançamento, a partir do
Centro de Lançamento de Alcântara, de Cargas Úteis ou Veículos de Lançamento
Espacial de propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do
lançamento, estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas ou cujos governos, a juízo de qualquer das
Partes, tenham dado, repetidamente, apoio a atos de terrorismo internacional
(grifo nosso).
Artigo III, 1, A.
|
Supressão (Ressalva)
|
A. (A República Federativa do Brasil se
compromete) Em conformidade com obrigações e compromissos assumidos pelo
Brasil no que tange a programas de mísseis balísticos com capacidade de
transportar armas de destruição em massa que ameacem a paz e a segurança internacionais,
não permitir o lançamento, a partir do Centro Espacial de Alcântara,
de Espaçonaves Estrangeiras ou Veículos de Lançamento Estrangeiros de
propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do lançamento: i)
estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas; ou ii) tenham governos designados por uma das Partes como havendo repetidamente provido apoio a atos de
terrorismo internacional. Caso uma das Partes notifique a outra Parte
dúvidas sobre designação relativa ao item ii), as Partes deverão entrar em
consultas e buscar solução mutuamente aceitável.
Artigo III,1, A
|
Proibição
de Cooperar com Países que Não sejam membros do MTCR
MANTIDO
(A
China, com quem o Brasil mantém um programa de satélites, não é membro do
MTCR)
|
B.
Não
permitirá o ingresso significativo, qualitativa ou quantitativamente, de
equipamentos, tecnologias, mão-de-obra, ou recursos financeiros, no Centro de
Lançamento de Alcântara, provenientes de países que não sejam Parceiros
(membros) do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, exceto se de outro
modo acordado entre as Partes.
Artigo III, 1, B
|
Supressão (Ressalva)
|
B. Em conformidade com a participação do Brasil
no Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR, na sigla em inglês) e
outros arranjos e acordos internacionais e multilaterais sobre
não-proliferação dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, não
permitir o ingresso significativo, quantitativa ou qualitativamente, de
equipamentos, tecnologias, mão-de-obra ou recursos financeiros no Centro
Espacial de Alcântara, oriundos de países que não sejam Parceiros (membros)
do MTCR, exceto se de outro modo acordado entre as Partes.
Artigo III, 1, B
|
Proibição
de Utilizar os Recursos para o Desenvolvimento do Veículo Lançador Brasileiro
MANTIDO
Autoexplicativo
|
E. Não utilizará recursos obtidos de
Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento,
produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos
aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros
países). Artigo III, 1, F
|
Supressão (Ressalva)
|
2. O Governo da República Federativa do Brasil
poderá utilizar os recursos financeiros obtidos por intermédio das Atividades
de Lançamento para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Programa Espacial
Brasileiro, mas não poderá usar tais recursos para a aquisição,
desenvolvimento, produção, teste, emprego ou utilização de sistemas da
Categoria I do MTCR (seja na República Federativa do Brasil ou em outros
países).
Artigo III, 2
|
Obrigatoriedade
de firmar Acordos Juridicamente Vinculantes Com outros Países que venham a
usar a Base de Alcântara
MANTIDO
(O
Brasil é obrigado a firmar outros acordos iguais a este com países que venham
usar a sua Base)
|
F.
Firmará
acordos juridicamente mandatórios com outros governos que tenham
jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente envolvidas em
Atividades de Lançamento. O objetivo principal e os dispositivos de tais
acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos neste Acordo, exceto
no que se refere a este Artigo e se de outra forma acordado entre as Partes.
Particularmente, esses acordos deverão obrigar tais outros governos a
exigir de seus Licenciados que cumpram compromissos em sua essência
equivalentes aos previstos nos Planos de Controle de Tecnologias, pelos
quais o Governo dos Estados Unidos da América assegura que os Participantes
Norte-americanos cumpram o estabelecido no parágrafo 4 do Artigo IV deste
Acordo (grifos nossos).
Artigo III, 1, F
|
Supressão (Ressalva)
|
E. Firmará acordos juridicamente vinculantes
com os outros governos que tenham jurisdição ou controle sobre entidades
substancialmente envolvidas em Atividades de Lançamento. O escopo substantivo
e os dispositivos de tais acordos deverão ser equivalentes àqueles
contidos neste Acordo, exceto no que se refere a esta alínea e se de
outra forma for acordado entre as Partes. Em particular, tais acordos
deverão obrigar os outros governos em questão a exigir de seus licenciados
que cumpram compromissos substancialmente equivalentes aos previstos nos
Planos de Controle de Transferência de Tecnologia, os quais o Governo dos
Estados Unidos da América deverá assegurar sejam cumpridos pelos
Participantes Norte-americanos, de acordo com o estabelecido no parágrafo 4
do Artigo IV deste Acordo.
Artigo III, 1, E
|
Possibilidade
de Descumprimento Unilateral dos Objetivos do Acordo.
MANTIDO
(O
Acordo prevê que os EUA poderão descumprir unilateralmente suas obrigações no
Acordo, mesmo que o Brasil cumpra as suas)
|
3. Será intenção do Governo dos Estados
Unidos da América, em consonância com as leis, regulamentos e políticas
oficiais dos Estados Unidos da América, bem como os dispositivos deste
Acordo, aprovar as licenças de exportação necessárias à execução de
Atividades de Lançamento. Entretanto, nada neste Acordo restringirá a
autoridade do Governo dos Estados Unidos da América para tomar qualquer ação
com respeito ao licenciamento de exportação, de acordo com as leis,
regulamentos e políticas dos Estados Unidos da América (grifo nosso).
Artigo
III, 3
|
Supressão (Ressalva)
|
4. É intenção do Governo dos Estados Unidos da
América aprovar as licenças de exportação e importação necessárias à execução
de Atividades de Lançamento, desde que tal aprovação esteja em consonância
com as leis, regulamentos e políticas norte-americanas, bem como com os
dispositivos deste Acordo. Entretanto, nada neste Acordo restringirá a
autoridade do Governo dos Estados Unidos da América para tomar qualquer ação
com respeito ao licenciamento, em conformidade com as leis, regulamentos e
políticas norte-americanas.
Artigo III, 4
|
Salvaguardas
Tecnológicas
Dispositivo
|
Texto de 2001
|
Proposta do Congresso
|
Texto de 2019
|
Áreas Restritas
sob controle exclusivo dos EUA
MANTIDO
(Proposta do Congresso era a de
que as áreas seriam controladas por ambas as Partes)
|
3.Em
qualquer Atividade de Lançamento de foguetes e satélites norte-americanos, as
Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os
Participantes Norte-americanos mantenham o controle sobre os Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de
outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal
finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no
Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamento dos
Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos
e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da
América controlem, o acesso a essas áreas
|
3.Em qualquer Atividade de Lançamento de foguetes e satélites
norte-americanos, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para
assegurar que os Participantes Norte-americanos, em conjunto com
autoridades brasileiras, mantenham o controle sobre os Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de
outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal
finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no
Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamento dos Veículos
de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e
permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América
controlem, conjuntamente com pessoas autorizadas pelo Governo da República
Federativa do Brasil, o acesso a essas áreas.
|
Para quaisquer Atividades de Lançamento, as
Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os
Participantes Norte-americanos possam acessar, e controlar o acesso a
Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados
Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, a menos que de
outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para
esse fim, o Governo da República Federativa do Brasil deverá deixar
disponíveis Áreas Restritas e Áreas Controladas, cujos limites deverão ser claramente
definidos.
|
Controle das
Áreas Restritas
Apenas por
Pessoal Norte-americano
MANTIDO
(Proposta do Congresso previa que
brasileiros também participariam desse controle)
|
2. As
Partes assegurarão que somente pessoas autorizadas pelo Governo dos
Estados Unidos da América controlarão, vinte quatro horas por dia, o acesso a Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos e as áreas restritas
referidas no Artigo IV, parágrafo 3, bem como o transporte de
equipamentos/componentes, construção/instalação, conexão/desconexão, teste e
verificação, preparação para lançamento, lançamento de Veículos de
Lançamento/Espaçonaves, e o retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados
Técnicos aos Estados Unidos da América.
Artigo
IV, 2
|
2. As Partes assegurarão que pessoas autorizadas pelo Governo dos
Estados Unidos da América, conjuntamente com pessoas autorizadas pelo
Governo da República Federativa do Brasil, controlarão, vinte e quatro
horas por dia, o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins, Dados Técnicos e às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo
3, bem como o transporte de equipamentos/componentes, construção/instalação,
conexão/desconexão, teste e verificação, preparação para lançamento,
lançamentos de Veículos de Lançamento/Espaçonaves, e o retorno dos
Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos aos Estados Unidos Da América ou a
outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Artigo
IV, 2
|
2. As
Partes deverão assegurar que apenas pessoas autorizadas pelo Governo dos
Estados Unidos da América deverão ter acesso a: (1) Veículos de Lançamento
dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, localizados nas Áreas Controladas,
Áreas Restritas ou em outros locais, durante transporte de
equipamentos/componentes, construção/instalação, montagem/desmontagem, teste
e finalização, preparativos de lançamento, lançamento e retorno dos
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos aos Estados Unidos da América ou a
outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América; e (2) Áreas
Restritas.
Artigo
IV, 2
|
Emissão de
Crachás somente por Autoridades dos EUA
(Proposta do
Congresso previa que tal emissão seria feita também pelo Brasil, para nosso
pessoal)
|
O Governo da República Federativa do Brasil
assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível,
crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições
relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas
referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido
especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados
Unidos da América, em conjunto com o Governo da República Federativa do
Brasil, ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados
Norte-americanos, por meio de crachás emitidos pelo Governo dos Estados
Unidos da América ou por seus Licenciados e incluirão o nome e a fotografia
do portador.
Artigo IV, 5
|
5. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que
todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de
identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com
Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV,
parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados
exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e
Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da
América, em conjunto com o Governo da República Federativa do Brasil, ou,
como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados
Norte-americanos, por meio de crachás emitidos pelo Governo dos Estados
Unidos da América ou por seus Licenciados, para o pessoal norte-americano, e
pelo Governo da República Federativa do Brasil, para o pessoal brasileiro, e
incluirão o nome e a fotografia do portador.
Artigo IV, 5
|
6. O
Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar que todos os
Representantes Brasileiros portem, de maneira visível, crachás de
identificação durante a execução de funções relacionadas a Atividades de
Lançamento. O acesso às Áreas Restritas deverá ser controlado pelo Governo
dos Estados Unidos da América ou, conforme autorizado na (s) licença (s) de
exportação, pelos Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás a
serem elaborados, em consulta com o Governo da República Federativa do
Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou por Licenciados
Norte-americanos, caso autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da
América, e que exibam o nome e a fotografia do portador. Caso o Governo da
República Federativa do Brasil notifique o Governo dos Estados Unidos da
América sobre restrição relativa a quaisquer pessoas a quem crachás tenham
sido emitidos, as Partes deverão entrar em consultas.
Artigo IV, 6.
|
[1]
Até o final de 2018 tinham aderido ao MTCR os seguintes países: África do Sul,
Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca,
Espanha, EUA, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia,
Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino
Unido, República Checa, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Bulgária,
Coréia do Sul e Índia.
[2]
Discurso pronunciado em 18 de abril de 2000, no Palácio do Itamaraty, por
ocasião da assinatura do antigo Acordo de Alcântara.
[3]
“Os Países em Desenvolvimento no Direito
Espacial” in Parcerias Estratégicas, nº 7, outubro/1999
[4] Committee on the Peaceful Uses of Outer Space- Comitê sobre os Usos Pacíficos do
Espaço Cósmico das Nações Unidas
"
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